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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção VI – Da defesa

Art. 234 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 234. A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.

Vide Despacho PGE nº 1190/2021 - Ementa: consulta formulada pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO. Designação de terceirizados para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar. Impossibilidade. Exigência das qualidades de servidor público provimento em caráter efetivo ou em comissão e bacharel em direito para o mister. Desvio de função que caracteriza inobservância de cláusula do contrato no 10/2020 celebrado entre o IPASGO e a empresa contratada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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