Art. 45. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 1º A readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º A readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no serviço público estadual, bem como a sua integração ou reintegração social.
§ 3º A readaptação, que se dará sem prejuízo da remuneração ou do subsídio do servidor, implica inspeção periódica pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 4º Constatada a cessação da limitação física ou mental que originou a readaptação, o servidor retornará às atribuições e responsabilidades integrais do cargo ocupado.
§ 5º Se julgado definitivamente incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.