Art. 181. Não será computado, para qualquer efeito, o tempo:
I da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;
II da licença para tratar de interesses particulares;
III da licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IV de qualquer afastamento não remunerado, ressalvado o disposto no inciso XXI do art. 30 desta Lei;
V de faltas injustificadas ao serviço;
VI em que o servidor estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
VII decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.