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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 181 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 181. Não será computado, para qualquer efeito, o tempo:

I da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;

II da licença para tratar de interesses particulares;

III da licença por motivo de afastamento do cônjuge;

IV de qualquer afastamento não remunerado, ressalvado o disposto no inciso XXI do art. 30 desta Lei;

V de faltas injustificadas ao serviço;

VI em que o servidor estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

VII decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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