Art. 186. Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao servidor:
I o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas;
II a ciência das informações, dos pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;
III a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.