Art. 178. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
Parágrafo único O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Art. 178. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
Parágrafo único O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial