Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituição integral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter viajado.
Parágrafo único Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá ele as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput.