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Carreira Pública

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES

Art. 199 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 199. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:

I no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;

II tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

Vide Despacho PGE nº 2268/2020 - Ementa: direito administrativo. Consulta. Questões relacionadas à progressão funcional. Infração disciplinar. Aplicação da penalidade de suspensão. Inabilitação temporária para novo provimento. Restrição incidente sobre a promoção. Institutos de natureza diversa. Movimentação horizontal na carreira que não implica novo provimento. Despacho referencial

III no caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;

IV no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.

§ 1º Na hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).

§ 2º A superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.

§ 3º Em sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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