Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 desta Lei será realizada após 96 (noventa e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:
I durante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias já acumulados ou dos que vierem a ser adquiridos ao longo do referido lapso; e
II durante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias acumulados, observado o seguinte:
a) em julho de 2026 poderá haver, no máximo, 4 (quatro) períodos acumulados;
b) em julho de 2027 poderá haver, no máximo, 3 (três) períodos acumulados; e
c) em julho de 2028 poderá haver, no máximo, 2 (dois) períodos acumulados..
§ 1º Na hipótese de acúmulo em quantitativo superior aos discriminados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo, os períodos excedentes serão concedidos de ofício pelo titular do órgão ou da entidade de lotação respectivamente nos meses de agosto de 2026, agosto de 2027 e agosto de 2028.
§ 2º A partir do término do prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão ser acumulados mais que 2 (dois) períodos aquisitivos.
§ 3º Para a aplicação do § 1º deste artigo, as férias deverão ser concedidas pelo titular do órgão ou da entidade onde o servidor estava lotado no dia 31 dos meses indicados nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º A não concessão das férias de ofício pelo titular do órgão ou da entidade nos termos do § 1º deste artigo implica a responsabilização desse agente, considerada a possibilidade de o acúmulo indevido de férias gerar obrigações de pagamentos de indenizações pelo Poder Público.
§ 5º O pagamento da indenização de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei para o servidor que possuir mais de 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados até o dia 31 de dezembro de 2023 solicitado até essa data e que tiver a anuência do titular do órgão ou da entidade será realizado no mês de janeiro de 2024, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 6º Nos casos de solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor posterior ao dia 31 de dezembro de 2023, o pagamento será realizado no mês subsequente ao da manifestação da anuência do titular do órgão ou da entidade.
§ 7º Caso não haja a solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor até o dia 30 de junho de 2026, será aplicada a regra geral disposta neste artigo.