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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS · CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 294 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 desta Lei será realizada após 96 (noventa e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024Vide Despacho PGE nº 1956/2020 - Ementa: Administrativo. Consulta sobre a contagem do prazo prescricional das férias. Orientação sedimentada pelos despachos AG No 3558/2011, no 4399/2011, no 4626/2014, no 2092/2015 e no 5053/2016 e reafirmada pelos despachos no 829/2019-PA e no 301/2020 -PA. Concessão de férias de ofício. Impossibilidade. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 157/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Pagamento do adicional de férias a servidora sem a fruição dos correspondentes períodos. Conduta incompatível com o ordenamento jurídico legal. Necessidade de concessão desses períodos de férias não usufruídos, observada a prescrição quinquenal, na forma dos despachos referenciais no 1956/20 e no 52/2021

I durante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias já acumulados ou dos que vierem a ser adquiridos ao longo do referido lapso; e

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

II durante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias acumulados, observado o seguinte:

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

a) em julho de 2026 poderá haver, no máximo, 4 (quatro) períodos acumulados;

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

b) em julho de 2027 poderá haver, no máximo, 3 (três) períodos acumulados; e

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

c) em julho de 2028 poderá haver, no máximo, 2 (dois) períodos acumulados..

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

§ 1º Na hipótese de acúmulo em quantitativo superior aos discriminados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo, os períodos excedentes serão concedidos de ofício pelo titular do órgão ou da entidade de lotação respectivamente nos meses de agosto de 2026, agosto de 2027 e agosto de 2028.

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

§ 2º A partir do término do prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão ser acumulados mais que 2 (dois) períodos aquisitivos.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 3º Para a aplicação do § 1º deste artigo, as férias deverão ser concedidas pelo titular do órgão ou da entidade onde o servidor estava lotado no dia 31 dos meses indicados nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 4º A não concessão das férias de ofício pelo titular do órgão ou da entidade nos termos do § 1º deste artigo implica a responsabilização desse agente, considerada a possibilidade de o acúmulo indevido de férias gerar obrigações de pagamentos de indenizações pelo Poder Público.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º O pagamento da indenização de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei para o servidor que possuir mais de 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados até o dia 31 de dezembro de 2023 solicitado até essa data e que tiver a anuência do titular do órgão ou da entidade será realizado no mês de janeiro de 2024, sem a incidência de juros e correção monetária.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 6º Nos casos de solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor posterior ao dia 31 de dezembro de 2023, o pagamento será realizado no mês subsequente ao da manifestação da anuência do titular do órgão ou da entidade.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 7º Caso não haja a solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor até o dia 30 de junho de 2026, será aplicada a regra geral disposta neste artigo.

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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