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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção VIII – Do julgamento

Art. 239 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 239. No julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições:

Vide Despacho PGE nº 1950/2020 - Ementa: 1. Consulta. Transgressão disciplinar de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas ou proventos de aposentadoria. Tipificação e apuração. Sucessão de Leis disciplinadoras da matéria no tempo. Leis estaduais no 10.460/1988 e no 20.756/2020. 2. A Lei nº 20.756/2020 é mais benéfica quanto às penalidades cominadas. A Lei nº 10.460/1988 era mais favorável quanto à natureza jurídica e efeitos da opção feita pelo acusado para o desfazimento da acumulação irregular. 3. Critério geral. Aplicação da norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta o tempo rege o ato. Exceção. Aplicação subsidiária do princípio da retroatividade da Lei penal superveniente mais favorável ao acusado. 4. Ultratividade das normas de direito disciplinar material contidas na Lei nº 10.460/1988. Capacidade de regular as condutas praticadas durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. 5. A data do cometimento do ilícito funcional constitui referência para delimitação da norma material aplicável. 6. Acumulação irregular é falta funcional permanente de consumação prolongada. Aplicação subsidiária da súmula no 711 do STF. A Lei mais grave aplica-se ao delito permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 7. Incidência retroativa dos comandos materiais do novo estatuto Lei nº 20.756/2020 aos fatos e às condutas consumadas sob a égide da Lei anterior Lei nº 10.460/1988, quando verificado que a norma correlata da legislação superveniente é mais benevolente ao processado. 8. Retroação do tipo da falta funcional de acumulação irregular de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria da Lei nº 20.756/2020 art. 202, XLIII para o enquadramento de todas as condutas de tal espécie praticadas antes de sua entrada em vigor. Lei superveniente mais mais benéfica ao acusado. 9. Processo administrativo disciplinar. Normas de natureza processual. Aplicação da Lei em vigor no momento da prática do ato processual, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a vigência da Lei anterior. Não ostentam retroatividade ou ultra-atividade. 10. Extinção do rito especial no novo estatuto.adoção do rito ordinário art. 228, § 1º, além das regras contidas no art. 239, I, II, III e parágrafo único, da Lei nº 20.756/2020. 11. Necessidade de repetição dos interrogatórios colhidos durante a vigência da Lei Estadual nº 10.460/1988 e cuja instrução tenha sido concluída sob a égide da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa após o encerramento da instrução. 12. Eleição do presente despacho como referencial, para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

I demonstrado nos autos que, após a instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

II caso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude e abrirá o prazo de 10 (dez) dias para que ele opte, caso queira, por um dos vínculos;

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022Vide Despacho PGE nº 511/2023 - Ementa. Consulta em matéria disciplinar. Repercussão das alterações promovidas na Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 pela Lei Estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022. Inexistência de rito especial para a apuração da falta funcional de acumulação de cargos, funções e empregos públicos e proventos fora das hipóteses de exceção constitucionalmente previstas. Previsão atual de dois momentos em que é obrigatória a notificação do servidor para exercer a prerrogativa da opção. Os efeitos da opção no processo administrativo disciplinar dependem do momento de sua formalização. Subsistência da regra que obriga o registro da prerrogativa de exercício da opção no mandado de citação. Opção que equivale a pedido de exoneração quando o vínculo funcional renunciado é estadual. Manifestação da opção deve ocorrer nos autos do processo administrativo disciplinar. Comprovação mediante a juntada do protocolo correspondente quando o vínculo for oriundo de outras esferas de governo. O efetivo desfazimento do vínculo funcional decorrente da opção ocorre com a publicação do ato exoneratório no órgão oficial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

III decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, o julgamento deverá ser concluído.

Parágrafo único A penalidade disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Estado de Goiás mais recente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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