Art. 171. O servidor pode ausentar-se do Estado para:
I missão oficial, com a remuneração ou o subsídio do cargo;
II serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, sem remuneração.
§ 1º O afastamento de que trata o inciso II só poderá ser concedido a servidor estável, por período de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovado apenas depois decorridos de 12 (doze) meses do término do último.
§ 2º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.