Art. 201. A prescrição verifica-se:
Vide Despacho PGE nº 919/2023 - Ementa: consulta. Prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Conduta ocorrida na vigência da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Sujeição às regras dispostas nos incisos I a III e §§ 1º a 8º do antigo Estatuto vigente à época do fato. Não retroação das regras mais gravosas sobre prescrição da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inviabilidade de conjugação das normas sobre prescrição das leis no 10.460, de 1988 e no 20.756, de 2020 RE no 600.817/ms. Impossibilidade de aplicação das causas suspensivas da prescrição previstas no art. 201 da Lei nº 20.756, de 2020 aos comportamentos praticados na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. MATÉRIA Orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no Código Penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: Ementa: processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração SEAD e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no instituto de assistência dos servidores públicos do Estado de Goiás IPASGO. Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE
I em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
II em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Aplicam-se às transgressões disciplinares definidas como crime, os prazos prescricionais previstos na Lei penal.
Vide Despacho PGE nº 780/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de juridicidade do feito disciplinar. Competência da procuradoria setorial integrante da pasta em que o processo foi instaurado e instruído. Viabilidade de provocação incidental da autoridade julgadora. Prescrição da pretensão punitiva. Transgressão disciplinar definida como crime. Prevalência da regra específica. Aplicação do prazo fixado na lei penal. Reafirmação de precedente administrativo da pge. Divergência quanto ao enquadramento típico formalizado no ato de indiciamento. Inexistência de nulidade. Segregação de funções e independência. Respeito ao quadro fático-probatório delineado. Ausência de prejuízo à defesa. Sugestão de reenquadramento no ato de julgamento. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela administração pública e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a transgressão.
Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 660/2023 - Ementa: consulta. Processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar definida como crime. Delimitação da prescrição disciplinar segundo critério da penalidade em abstrato fixado pelas Leis estatutárias. Impossibilidade de adoção da penalidade em concreto imposta na ação penal correspondente. Parâmetro estabelecido pelo código penal para a regulação da prescrição penal não aplicável à prescrição disciplinar. Prescrição penal intercorrente reconhecida na ação penal correlata que apurou a mesma conduta na instância criminal não repercute na prescrição disciplinar e na responsabilidade disciplinar do agente. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE
§ 3º A prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.
§ 4º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
§ 5º Na hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, na forma do inciso I do § 9º deste artigo.
§ 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional:
I o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;
II a manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;
III a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 8º A autoridade instauradora deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, avaliar, motivadamente, desde logo, a conveniência de produzir provas que julgar urgentes, sanar as nulidades para dar continuidade aos trabalhos ou instaurar novo processo administrativo disciplinar.
§ 9º Para os efeitos deste artigo:
I interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 6º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
II suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 7º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.