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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção I – Das Indenizações · Subseção III – Da ajuda de custo

Art. 107 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 107. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas:

I de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;

II com pousada, alimentação e locomoção urbana do servidor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório para o exterior, na forma do regulamento;

III do servidor que, por iniciativa própria, na forma do parágrafo único do art. 176, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual, na forma do regulamento;

Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020, art. 3º, I, b

IV à família do servidor movimentado com mudança de sede, que vier a falecer no novo local de exercício, com o retorno para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do óbito, quando a movimentação tiver ocorrido:

a) por remoção, nos casos do inciso I do art. 67;

b) por disposição, ficando o ônus para o requisitante;

c) nos casos de cessão, sendo o ônus do cessionário, mediante ressarcimento ao cedente.

§ 1º No caso da ajuda de custo paga com fundamento no inciso I aplicam-se as seguintes regras:

I é vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, na hipótese de cônjuge ou companheiro, também servidor que vir a ter exercício na mesma sede;

II correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo bagagem e bens pessoais;

III não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido;

IV é calculada sobre a remuneração ou subsídio do servidor, conforme disposto em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses;

V não será concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi - lo, em virtude de mandato eletivo;

VI poderá ser concedida àquele que, não sendo servidor do Estado de Goiás, for nomeado para cargo de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, com mudança de domicílio.

§ 2º À ajuda de custo de que trata o inciso IV do caput aplicam-se as regras dispostas nos incisos II e IV do § 1º.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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