Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção III – Da nomeação

Art. 19 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício interinamente por até 90 (noventa) dias em outro cargo em comissão de chefia ou direção no mesmo órgão ou na mesma entidade em estrutura semelhante à que ocupa atualmente ou hierarquicamente superior, sem prejuízo das atribuições do cargo atualmente ocupado, hipótese em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o período da interinidade.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Parágrafo único Aos titulares da administração direta, autárquica e fundacional será permitida a nomeação interina em cargo de outro órgão ou entidade, sem a aplicação do prazo de que trata o caput deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa