Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício interinamente por até 90 (noventa) dias em outro cargo em comissão de chefia ou direção no mesmo órgão ou na mesma entidade em estrutura semelhante à que ocupa atualmente ou hierarquicamente superior, sem prejuízo das atribuições do cargo atualmente ocupado, hipótese em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o período da interinidade.
Parágrafo único Aos titulares da administração direta, autárquica e fundacional será permitida a nomeação interina em cargo de outro órgão ou entidade, sem a aplicação do prazo de que trata o caput deste artigo.