Art. 205. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Vide Despacho PGE nº 26/2022 - Prescindibilidade do pronunciamento judicial em ação civil pública por ato de improbidade para prosseguimento da recomposição do erário na via administrativa e aplicação da regra da prescritibilidade. Independência das instâncias. Prescrição quinquenal do direito de ressarcimento decorrente da conduta que importe em prejuízo ao erário fundado na responsabilidade civil do agente art. 1º, Decreto-Lei nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Imprescritibilidade quando a conduta causadora de dano ao erário caracterizar ato de improbidade. Tese de repercussão geral no 897 do supremo tribunal federal. Recomposição do erário promovido na esfera administrativa deve ser instrumentalizado mediante processo administrativo comum PAC diverso do processo administrativo disciplinar PAD com plena garantia do contraditório e a ampla defesa. A obrigação de reparar o dano financeiro causado à administração pública exige a comprovação de que o processado agiu com dolo ou culpa porquanto fundada da responsabilidade subjetiva do agente. Na hipótese de ato de improbidade indispensável a prova do dolo específico. A intimação postal válida realizada no processo administrativo comum requer a apresentação do histórico de rastreamento da correspondência e do "formulário" de aviso de recebimento em meio físico ou eletrônico, devidamente preenchido e com a assinatura do destinatário. A confirmação automática de entrega atesta apenas que a mensagem de correio eletrônico foi entregue ao servidor do endereço eletrônico do destinatário. A resposta escrita do destinatário e a confirmação de Leitura enviada pelo servidor são os meios hábeis a comprovar o efetivo recebimento da notificação nas intimações realizadas através de correspondência eletrônicaVide Despacho PGE nº 1950/2020 - Ementa: 1. Consulta. Transgressão disciplinar de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas ou proventos de aposentadoria.tipificação e apuração. Sucessão de Leis disciplinadoras da matéria no tempo. Leis estaduais no 10.460/1988 e no 20.756/2020. 2. A Lei nº 20.756/2020 é mais benéfica quanto às penalidades cominadas. A Lei nº 10.460/1988 era mais favorável quanto à natureza jurídica e efeitos da opção feita pelo acusado para o desfazimento da acumulação irregular. 3. Critério geral. Aplicação da norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta o tempo rege o ato. Exceção.aplicação subsidiária do princípio da retroatividade da Lei penal superveniente mais favorável ao acusado. 4. Ultratividade das normas de direito disciplinar material contidas na Lei nº 10.460/1988. Capacidade de regular as condutas praticadas durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. 5. A data do cometimento do ilícito funcional constitui referência para delimitação da norma material aplicável. 6. Acumulação irregular é falta funcional permanente de consumação prolongada. Aplicação subsidiária da Súmula no 711 do STF. A Lei mais grave aplica-se ao delito permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 7. Incidência retroativa dos comandos materiais do novo estatuto Lei nº 20.756/2020 aos fatos e às condutas consumadas sob a égide da Lei anterior Lei nº 10.460/1988, quando verificado que a norma correlata da legislação superveniente é mais benevolente ao processado. 8. Retroação do tipo da falta funcional de acumulação irregular de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria da Lei nº 20.756/2020 art. 202, XLIII para o enquadramento de todas as condutas de tal espécie praticadas antes de sua entrada em vigor. Lei superveniente mais mais benéfica ao acusado. 9. Processo administrativo disciplinar. Normas de natureza processual. Aplicação da Lei em vigor no momento da prática do ato processual, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a vigência da Lei anterior. Não ostentam retroatividade ou ultra-atividade. 10. Extinção do rito especial no novo estatuto.adoção do rito ordinário art. 228, § 1º, além das regras contidas no art. 239, I, II, III e parágrafo único, da Lei nº 20.756/2020. 11. Necessidade de repetição dos interrogatórios colhidos durante a vigência da Lei Estadual nº 10.460/1988 e cuja instrução tenha sido concluída sob a égide da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa após o encerramento da instrução. 12. Eleição do presente despacho como referencial,para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2º Na hipótese de o servidor estadual ter interesse de ingressar em outro cargo público, deverá, prévia e formalmente, comunicar este fato ao Órgão Central de Gestão de Pessoal que, em caso de dúvidas, consultará a Procuradoria-Geral do Estado quanto a sua legalidade, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na forma da Constituição Federal, os eletivos e aqueles em comissão, declarados em Lei como de livre nomeação e exoneração.
Vide Despacho PGE nº 380/2023 - Ementa: Aposentadoria. Acumulação irregular de cargos públicos. Ausência de configuração da hipótese excepcional prevista no art. 37, XVI, “c”, CF. Regularização da situação do interessado pela Controladoria-Geral do Estado. Autoridade incompetente conforme estabelecido nas regras estatutárias Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020. Competência da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 205, § 6º, da Lei nº 20.756, de 2020. Não incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 13.800, de 2001. A aposentadoria no cargo estadual ensejaria a perpetuação da situação de irregularidade. Art. 37, § 10, CF. Adoção do procedimento orientado no Despacho no 1888/2022 -GAB. Despacho referencial
§ 4º A demonstração da compatibilidade de horários é imprescindível para a regularidade da acumulação.
§ 5º O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
§ 6º Detectada a qualquer tempo suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função públicos, o titular do órgão ou da entidade submeterá o caso à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
Vide Despacho PGE nº 1638/2020 - Ementa: administrativo. Suposta acumulação irregular de cargos públicos. Servidora pública estadual ocupante de cargo de provimento efetivo. Concomitantemente presta serviço como enfermeira, via credenciamento, no município de Santa Helena de Goiás. Possibilidade. Precedentes. Despachos AG No 2822/2015 e no 3528/2016. Orientação referencial
§ 7º Caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas seja confirmada, a autoridade a que se refere o § 6º, antes da instauração do processo administrativo disciplinar, notificará o servidor da inconstitucionalidade da acumulação e o intimará a optar, no prazo de 10 (dez) dias, caso ele queira, por um dos vínculos públicos.
Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022
§ 8º Caso o servidor faça a opção dentro do prazo previsto no § 7º deste artigo e seja constatado pela unidade setorial de gestão de pessoal o cumprimento do que estabelece o § 4º também deste artigo, caberá ao servidor celebrar o TAC previsto no art. 248 desta Lei, para afastar a consequente persecução disciplinar.
Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, em caso de descumprimento do TAC, a penalidade a ser imposta ao servidor será a de suspensão de 30 (trinta) dias.
Acrescido pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022