Art. 76. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeito, em razão do seu cargo de provimento efetivo, a 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá ter sua carga reduzida de ¼ (um quarto), mediante termo de opção em que manifeste a intenção de aderir à jornada de 6 (seis) horas diárias e declare estar de acordo com a aplicação de idêntico redutor de ¼ (um quarto) sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar o seu novo regime de trabalho.
§ 1º O termo de opção será autuado no órgão ou na entidade de lotação do servidor e o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhado, devidamente instruído, inclusive com manifestação do respectivo titular, ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.
§ 2º A opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, implicará a sujeição do optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, que, todavia, poderá ser objeto de retratação, a juízo exclusivo do servidor, após o primeiro prazo, bem como de renovação, a critério da administração.
§ 3º A jornada de trabalho de 6 (seis) horas será cumprida de forma ininterrupta.
§ 4º A aplicação do redutor de que trata o § 2º não poderá alcançar patamar remuneratório ou de subsídio inferior ao valor do salário - mínimo.