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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO · Seção I – Da jornada de trabalho

Art. 76 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 76. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeito, em razão do seu cargo de provimento efetivo, a 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá ter sua carga reduzida de ¼ (um quarto), mediante termo de opção em que manifeste a intenção de aderir à jornada de 6 (seis) horas diárias e declare estar de acordo com a aplicação de idêntico redutor de ¼ (um quarto) sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar o seu novo regime de trabalho.

Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 503/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Art. 76 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Redução de carga horária. Norma geral. Lei Estadual nº 15.694/2006. Carreira com jornada específica. Norma especial. Art. 2º, § 2º, LINDB. Incompatibilidade. Despacho referencial

§ 1º O termo de opção será autuado no órgão ou na entidade de lotação do servidor e o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhado, devidamente instruído, inclusive com manifestação do respectivo titular, ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.

§ 2º A opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, implicará a sujeição do optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, que, todavia, poderá ser objeto de retratação, a juízo exclusivo do servidor, após o primeiro prazo, bem como de renovação, a critério da administração.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 3º A jornada de trabalho de 6 (seis) horas será cumprida de forma ininterrupta.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 4º A aplicação do redutor de que trata o § 2º não poderá alcançar patamar remuneratório ou de subsídio inferior ao valor do salário - mínimo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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