Art. 247. A decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá:
I julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos;
II julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda;
III julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.