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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção III – Do rito processual

Art. 228 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 228. A comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração, observado o rito, que será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista para o tipo:

Vide Despacho PGE nº 2134/2023 - Ementa: administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de regularidade formal. Ausência de apresentação de defesa escrita. Acusado não revel e assistido por procurador particular regularmente constituído. Regularidade formal do procedimento. Ausência de nulidade ou vício decorrente da não apresentação de defesa escrita. Preclusão temporal. Normativa procedimental que assegura respeito ao contraditório e à ampla defesa. Indevida nomeação de defensor dativo fora das hipóteses previstas na legislação. Inércia e revelia. Não configuração. Lei nº 20.756/2020. Defesa técnica. Súmula vinculante no 5/stf. Inexistência de imposição constitucional. Observância da opção legislativa exercida de acordo com a margem de conformidade conferida ao legislador estadual. Desconstituição do ato de designação de dativo para apresentação de defesa escrita e prosseguimento do feito. Despacho referencial. Portaria no 170-gab/2020 -pge. Matéria orientada

I ordinário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II sumário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa;

III sumaríssimo, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com advertência.

§ 1º O rito ordinário atenderá ao seguinte:

I o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco) testemunhas;

II encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;

Vide Despacho PGE nº 821/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Dispensa de observância das regras previstas no art. 228, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, nas situações em que o acusado é citado por edital e quando é declarado revel. 4. Contextos processuais peculiares que afastam a exigência de intimação do acusado para ter ciência da nomeação de defensor dativo. 5. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

III proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;

IV concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;

V concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

VI encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;

VII procedido o indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

§ 2º O rito sumário atenderá ao seguinte:

I o acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas;

II encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;

III proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;

Vide Despacho PGE nº 821/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Dispensa de observância das regras previstas no art. 228, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, nas situações em que o acusado é citado por edital e quando é declarado revel. 4. Contextos processuais peculiares que afastam a exigência de intimação do acusado para ter ciência da nomeação de defensor dativo. 5. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

IV concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;

V concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias;

VI encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;

VII procedido o indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias;

VIII concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí - lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

§ 3º O rito sumaríssimo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e atenderá ao seguinte:

I o acusado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas;

II encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;

III após a produção das provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de oitiva das testemunhas e interrogatório;

Vide Despacho PGE nº 821/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Dispensa de observância das regras previstas no art. 228, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, nas situações em que o acusado é citado por edital e quando é declarado revel. 4. Contextos processuais peculiares que afastam a exigência de intimação do acusado para ter ciência da nomeação de defensor dativo. 5. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

IV proceder-se-á, em audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente;

V concluídos a inquirição de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão processante, se for o caso, indiciá-lo-á na audiência, intimando-o juntamente com seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias;

VI apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa.

§ 4º O indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao servidor.

Vide Despacho nº 139/2024 - Ementa: Ementa: Administrativo. Processo Administrativo disciplinar. Consulta. Indiciamento. Ato essencial ao juízo condenatório. Oportunização do direito de defesa. Ato que compete exclusivamente à comissão processante. Precedente administrativo da PGE. Despacho no 1043/2023/GAB. Não indiciamento. Sugestão de arquivamento pela Comissão Processante. Discordância. Procedimentos a serem adotados pela autoridade julgadora. Indicação de nova comissão. Requisição de diligências instrutórias complementares. Preservação da atuação independente e imparcial da Comissão Processante. Segregação de funções. Injuridicidade de medidas que impliquem supressão ou substituição impositiva do indiciamento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 5º Não cabe o indiciamento do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:

Vide Despacho nº 746/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Lei estadual nº 20.756, de 2020. Indiciamento. Art. 228, §§ 4º a 6º. Hipóteses de não indiciamento. Rol taxativo. Ato de competência exclusiva da comissão processante. Juízo pós-instrutório. Inaplicabilidade automática do princípio in dubio pro societate na dúvida, a favor da sociedade. Necessidade de suporte probatório suficiente para formulação de imputação disciplinar. Ausência de comprovação bastante da materialidade ou autoria. Possibilidade de não indiciamento e sugestão de arquivamento. Impossibilidade de juízo punitivo sem prévio indiciamento. Defesa escrita. Pressuposto de acusação formal delimitada. Superação do Parecer nº 237/2022-DGAP/ADSET. Observância do despacho nº 139/2024/GAB/PGE. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada

I não houve a infração disciplinar;

II o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;

III a punibilidade esteja extinta.

§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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