Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção VI – Do estágio probatório

Art. 42 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 42. O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:

I licença, motivada por:

a) doença em pessoa da família;

b) maternidade;

Revogada pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026, art. 3º

c) afastamento do cônjuge, na forma do § 2º do art. 39;

d) convocação para o serviço militar;

e) atividade política;

f) mandato classista;

Revogada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, I, a

II afastamento, motivado por:

a) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

b) exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo;

Vide Despacho PGE nº 999/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Movimentação. Cessão. Estágio probatório. Lei nº 20.756/2020. Impossibilidade. Intenção evidenciada pelo poder público em vedar a cessão de servidor não estável no novo estatuto. Análise cronológica das normas e das orientações da PGE na matéria. Suspensão do estágio probatório facultada apenas para disposição. Despacho no 1081/2022 -GAB com alcance limitado aos servidores cedidos às OSs que gerem unidades de saúde. Invalidade da portaria que cedeu papiloscopista policial em estágio probatório para cargo em comissão municipal. Retorno à origem

c) desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.

§ 1º Nos demais casos previstos no art. 30, que excedam a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.

§ 2º Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à licença-maternidade, prevista na Seção III do Capítulo IV do Título III desta Lei, e à licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa