Art. 42. O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:
I licença, motivada por:
a) doença em pessoa da família;
b) maternidade;
c) afastamento do cônjuge, na forma do § 2º do art. 39;
d) convocação para o serviço militar;
e) atividade política;
f) mandato classista;
II afastamento, motivado por:
a) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
b) exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo;
c) desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
§ 1º Nos demais casos previstos no art. 30, que excedam a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
§ 2º Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à licença-maternidade, prevista na Seção III do Capítulo IV do Título III desta Lei, e à licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei.