Art. 203. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto ao servidor ocupante de cargo do Magistério Público Estadual:
I adquirir, para revender a aluno, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias: penalidade: advertência;
II coagir ou aliciar aluno com objetivo de natureza político - partidária: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras informações, quando não sejam do interesse do ensino: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de servidor, aluno ou terceiro: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
V extraviar ou danificar artigos de uso escolar: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se ela foi praticada dolosamente;
VI propor transação ou negócio a aluno, com a finalidade de obtenção de lucro: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
VII praticar atos incompatíveis com a função de magistério: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.