Art. 280. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS · CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 280 do Estatuto dos Servidores de Goiás
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial