Art. 197. Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.
Vide Despacho PGE nº 611/2023 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Invocação de tese de inimputabilidade pela defesa para exclusão da culpabilidade do agente. Necessidade de produção de prova pericial. Laudo médico elaborado pela junta médica oficial do estado é a prova considerada apta pela lei para comprovar que o acusado, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não adoção do procedimento de incidente de sanidade mental traçado no art. 226, caput, §§1º a 4º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 em razão da ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado para acompanhar o processo. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE
Parágrafo único Se o servidor, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, devidamente comprovado por laudo médico oficial, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a penalidade de:
I demissão será substituída pela de suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
II suspensão será reduzida em 1/3 (um terço);
III advertência será aplicada sem a inabilitação de que trata o inciso I do art. 199 desta Lei.