Art. 214. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.
§ 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial o Chefe do Poder Executivo Estadual ou o Titular do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 2º A sindicância patrimonial constitui-se em procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo.
§ 3º O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis.
§ 4º O prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 6º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a sindicância patrimonial.