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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção II – Das gratificações e dos adicionais · Subseção V – Do adicional por serviço extraordinário

Art. 122 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 122. O serviço extraordinário, a ser prestado exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado:

I com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho;

II por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por hora de período normal de expediente.

Parágrafo único Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Acrescido pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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