Art. 120. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.