Art. 253. Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante devido, o ressarcimento poderá ocorrer:
I por meio do seu pagamento integral em parcela única;
II por meio de parcelamento do valor devido, nos limites estabelecidos no art. 97 deste Estatuto;
III pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou
IV com a reparação do bem danificado que o restitua às condições anteriores.
§ 1º Caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade lesada.