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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VII – DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 253 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 253. Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante devido, o ressarcimento poderá ocorrer:

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

I por meio do seu pagamento integral em parcela única;

II por meio de parcelamento do valor devido, nos limites estabelecidos no art. 97 deste Estatuto;

III pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou

IV com a reparação do bem danificado que o restitua às condições anteriores.

§ 1º Caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.

§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade lesada.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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