Art. 156. O servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença-paternidade.
Parágrafo único A falta de comunicação acarretará a cassação da licença - paternidade, com a perda total da remuneração ou do subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.