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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO · Seção I – Da jornada de trabalho

Art. 79 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 79. Os servidores sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho farão jus a intervalo diário para descanso de 15 (quinze) minutos consecutivos ao longo dela, sem qualquer prejuízo remuneratório.

Parágrafo único O intervalo do caput não poderá ser utilizado para compensação em caso de atraso ou saída antecipada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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