Art. 79. Os servidores sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho farão jus a intervalo diário para descanso de 15 (quinze) minutos consecutivos ao longo dela, sem qualquer prejuízo remuneratório.
Parágrafo único O intervalo do caput não poderá ser utilizado para compensação em caso de atraso ou saída antecipada.