Art. 251. O ajustamento de conduta será proposto e conduzido no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato:
I pelo titular da respectiva unidade correcional setorial;
II pelo Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; ou
III pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso.