Art. 118. O décimo-terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no mês de seu aniversário, na forma de adiantamento, com a observância das normas federais previdenciárias e tributárias aplicáveis à espécie e na forma do regulamento.
§ 1º O décimo-terceiro salário é extensivo aos servidores inativos e aos pensionistas, nos mesmos termos definidos no caput deste artigo.
§ 2º O décimo-terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado até o dia 15 do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e, se não for implementada essa condição, será proporcional, com o desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Estado.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada mês integral.
§ 4º As ausências legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas do pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5º O décimo-terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.