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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção II – Das gratificações e dos adicionais · Subseção III – Do décimo terceiro salário

Art. 118 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 118. O décimo-terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no mês de seu aniversário, na forma de adiantamento, com a observância das normas federais previdenciárias e tributárias aplicáveis à espécie e na forma do regulamento.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 1º O décimo-terceiro salário é extensivo aos servidores inativos e aos pensionistas, nos mesmos termos definidos no caput deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 2º O décimo-terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado até o dia 15 do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e, se não for implementada essa condição, será proporcional, com o desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Estado.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada mês integral.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 4º As ausências legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas do pagamento do décimo-terceiro salário.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º O décimo-terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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