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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção III – Da licença - maternidade

Art. 148 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 148. No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro servidor público estadual, as licenças de que tratam o caput deste artigo e o art. 153 serão concedidas da seguinte forma:

I 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

II 20 (vinte dias) ao outro servidor ou militar, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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