Art. 148. No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro servidor público estadual, as licenças de que tratam o caput deste artigo e o art. 153 serão concedidas da seguinte forma:
I 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;
II 20 (vinte dias) ao outro servidor ou militar, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.