Art. 215. Antes da concessão de licença ou qualquer outra forma de afastamento a servidor acusado em processo administrativo disciplinar, ouvir-se-á a autoridade competente, que se manifestará sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão.
§ 1º Excepcionam-se da manifestação referida no caput deste artigo as hipóteses previstas no art. 30, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX, XX e XXIII desta Lei.
§ 2º Quando a autoridade instauradora julgar necessário à instrução de processo administrativo disciplinar e ao cumprimento de penalidades aplicadas poderá determinar a interrupção ou suspensão de licença ou afastamento já concedido, excetuadas as hipóteses arroladas no § 1º.
§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde não obsta a instauração e continuidade do processo administrativo disciplinar, exceto se houver manifestação expressa da Junta Médica Oficial nesse sentido, com o consequente sobrestamento do processo administrativo disciplinar e suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201 desta Lei.