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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 215 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 215. Antes da concessão de licença ou qualquer outra forma de afastamento a servidor acusado em processo administrativo disciplinar, ouvir-se-á a autoridade competente, que se manifestará sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão.

Vide Despacho PGE nº 1511/2022/PGE - Ementa: Consulta. Medida cautelar de afastamento preventivo prevista nos arts. 215 e 216 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Aplicação circunscrita aos acusados em processos administrativos disciplinares. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º Excepcionam-se da manifestação referida no caput deste artigo as hipóteses previstas no art. 30, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX, XX e XXIII desta Lei.

§ 2º Quando a autoridade instauradora julgar necessário à instrução de processo administrativo disciplinar e ao cumprimento de penalidades aplicadas poderá determinar a interrupção ou suspensão de licença ou afastamento já concedido, excetuadas as hipóteses arroladas no § 1º.

§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde não obsta a instauração e continuidade do processo administrativo disciplinar, exceto se houver manifestação expressa da Junta Médica Oficial nesse sentido, com o consequente sobrestamento do processo administrativo disciplinar e suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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