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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção I – Da instauração do processo administrativo disciplinar

Art. 220 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 220. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime desta Lei, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.

§ 1º A comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.

§ 2º Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º Havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º Os atos processuais serão realizados preferencialmente na sede do órgão ou da entidade processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do território nacional, verificada a necessidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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