Art. 220. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime desta Lei, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.
§ 1º A comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
§ 2º Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 3º Havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput deste artigo.
§ 4º Os atos processuais serão realizados preferencialmente na sede do órgão ou da entidade processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do território nacional, verificada a necessidade.