Art. 228-A. Verificada a prática da transgressão disciplinar de abandono de cargo prevista no inciso LXXI do art. 202 deste Estatuto, para afastar a persecução disciplinar, o servidor faltoso poderá requerer a exoneração do seu cargo à unidade setorial de gestão de pessoas da sua lotação, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I a assinatura do termo de reconhecimento da prática da transgressão disciplinar; e
II a restituição integral da importância percebida indevidamente aos cofres públicos.
§ 1º O exercício do direito previsto no caput deste artigo será admitido entre a data da ocorrência da transgressão disciplinar até dez dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado.
§ 2º Na hipótese de sindicância ou de processo administrativo disciplinar já instaurados, o sindicante ou o presidente da comissão permanente de sindicância ou de processo administrativo disciplinar notificará o servidor para, caso queira, apresentar o requerimento da exoneração do seu cargo, observado o prazo final previsto no § 1º.
§ 3º Requerida a exoneração prevista no caput deste artigo e cumpridos os seus requisitos, a autoridade instauradora:
I declarará a extinção da punibilidade, que será homologada pela autoridade competente para o julgamento; e
II determinará o arquivamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar instaurado, conforme o caso.
§ 4º Finalizado o prazo indicado no § 1º, caso o acusado não se manifeste ou se recuse à opção, terá início ou continuará o procedimento disciplinar.