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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção III – Do rito processual

Art. 228-A do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 228-A. Verificada a prática da transgressão disciplinar de abandono de cargo prevista no inciso LXXI do art. 202 deste Estatuto, para afastar a persecução disciplinar, o servidor faltoso poderá requerer a exoneração do seu cargo à unidade setorial de gestão de pessoas da sua lotação, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026. - Vide Despacho PGE nº 1515/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. ART. 228- A, ACRESCIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO PARA AFASTAR A PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. DISCIPLINA ESPECIAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM A VEDAÇÃO GERAL DO ART. 61 DO ESTATUTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARTS. 198, INCISO V, E 228-A, § 3º. POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DA EXONERAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EFICÁCIA TEMPORAL DO ATO EXONERATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO, COMO MARCO ORDINARIAMENTE ADEQUADO, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A REALIDADE FUNCIONAL E FINANCEIRA VERIFICADA NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170- GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADA

I a assinatura do termo de reconhecimento da prática da transgressão disciplinar; e

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

II a restituição integral da importância percebida indevidamente aos cofres públicos.

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§ 1º O exercício do direito previsto no caput deste artigo será admitido entre a data da ocorrência da transgressão disciplinar até dez dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado.

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§ 2º Na hipótese de sindicância ou de processo administrativo disciplinar já instaurados, o sindicante ou o presidente da comissão permanente de sindicância ou de processo administrativo disciplinar notificará o servidor para, caso queira, apresentar o requerimento da exoneração do seu cargo, observado o prazo final previsto no § 1º.

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§ 3º Requerida a exoneração prevista no caput deste artigo e cumpridos os seus requisitos, a autoridade instauradora:

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I declarará a extinção da punibilidade, que será homologada pela autoridade competente para o julgamento; e

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II determinará o arquivamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar instaurado, conforme o caso.

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§ 4º Finalizado o prazo indicado no § 1º, caso o acusado não se manifeste ou se recuse à opção, terá início ou continuará o procedimento disciplinar.

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Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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