Art. 218. Salvo disposição em contrário, são competentes para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito de suas atribuições, o chefe do Poder Executivo e os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, independente da penalidade disciplinar abstratamente cominada à infração apurada.
Vide Despacho PGE nº 1824/2022 - Ementa: Consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada
§ 1º A competência descrita neste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional.
§ 2º Na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, havendo mais de uma autoridade competente no âmbito da administração pública estadual para instaurar o processo administrativo disciplinar, a competência é definida em favor daquela que primeiro instaurar o processo.
§ 3º O processo administrativo disciplinar será instaurado no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato, resguardada a competência para o julgamento.
Vide Despacho PGE no 1605/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cessão de servidor federal para exercício de cargo de provimento em comissão na administração estadual. Existência de liame funcional/estatutário que submete o ocupante do cargo ao regime disciplinar estadual. Viabilidade de persecução disciplinar pela administração estadual. Precedentes administrativos da PGE. Distinção. Situação em que o cedido, vinculado a outra unidade federativa, não vem a ocupar cargo de provimento em comissão. Manutenção do vínculo funcional e regime jurídico do cargo de origem. Subsistência da legitimidade do cedente para exercer os desdobramentos do poder disciplinar. Competência para instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar e aplicação de eventual penalidade permanece com o órgão ou a entidade detentora do vínculo originário, sem prejuízo da recolha ou produção de provas pelo cessionário, em cooperação ao ente cedente. Revisão parcial da orientação veiculada no despacho nº 535/2023/GAB. Matéria orientada em caráter referencial. Portaria nº 170A-GAB/2020- PGEVide Despacho PGE nº 535/2023 - Ementa: Consulta. Cessão de servidor de município para órgão do Estado de Goiás. Movimentação que resulta na alteração da lotação e transferência temporária da força de trabalho. Manutenção do vínculo funcional e regime jurídico do cargo de origem. Subsistência da legitimidade do cedente para exercer os desdobramentos do poder disciplinar. Competência para instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar e aplicação de eventual penalidade permanece com o órgão ou entidade detentora do vínculo originário. Orientação referencialVide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: - Ementa: Processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração SEAD e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás IPASGO. Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE
§ 4º O incidente de incompetência não acatado pela autoridade instauradora será remetido àquela imediatamente superior para decisão.
§ 5º Quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, poderá o Órgão Central do Sistema de Correição motivadamente avocar a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar.