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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção I – Das disposições gerais

Art. 137 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 137. O servidor em gozo de licença comunicará à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do seu órgão de lotação o local onde poderá ser encontrado.

Parágrafo único É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 133 e I e II do art. 134 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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