Art. 137. O servidor em gozo de licença comunicará à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do seu órgão de lotação o local onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 133 e I e II do art. 134 desta Lei.