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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR · Seção V – Da citação e da revelia

Art. 231 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 231. O acusado será citado pessoalmente por mandado expedido por membro da comissão para ter o conhecimento da imputação e se admite o uso de meios eletrônicos, aplicativos de mensagens instantâneas e outros meios digitais existentes, e:

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

I nos ritos ordinário e sumário, para tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de testemunhas;

II no rito sumaríssimo, para requerer a produção de provas e arrolar testemunhas.

§ 1º O mandado de citação deverá:

I conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante;

II cientificar o acusado:

a) do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;

b) do seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão deste direito, nomeação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito;

Vide Despacho PGE nº 1190/2021 - Ementa: consulta formulada pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO. Designação de terceirizados para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar. Impossibilidade. Exigência das qualidades de servidor público provimento em caráter efetivo ou em comissão e bacharel em direito para o mister. Desvio de função que caracteriza inobservância de cláusula do contrato no 10/2020 celebrado entre o IPASGO e a empresa contratada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

c) de dia, hora e local para requerer provas e arrolar testemunhas, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo;

d) das consequências da revelia;

e) da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos, na forma do § 8º do art. 205 desta Lei;

III ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 2º No caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a assinatura de uma testemunha.

§ 3º Quando, por duas vezes, a comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá-lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente:

I informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão;

II deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando - lhe o nome, mediante identificação.

§ 4º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê-la.

§ 5º Achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e observado o seguinte:

I a citação por edital será realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos;

II a comissão juntará aos autos cópia da publicação;

III o prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar testemunhas, nos termos dos ritos ordinário e sumário, terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos autos;

IV no rito sumaríssimo, a data fixada para requerer provas e arrolar testemunhas deverá constar do edital e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da assinatura do mandado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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