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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VII – DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 262-C do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 262-C. O termo de acordo disciplinar – TAD é o instrumento de resolução consensual de conflitos em que o acusado reconhece a responsabilidade pela transgressão disciplinar punida com a penalidade em abstrato de suspensão de trinta e um a sessenta dias e se submete a uma penalidade mais branda.

Vide Despacho PGE nº 1545/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. ALTERAÇÕES À LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO MARCO DO INDICIAMENTO. MATÉRIA ORIENTADA PELO DESPACHO Nº 1.456/2026/GAB. FRAUDE AO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. ART. 202, INCISO LVI. UNICIDADE DA TRANSGRESSÃO. MOLDURAS SANCIONATÓRIAS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS. ART. 201, INCISO II E § 2º. DISTINÇÃO ENTRE “PENALIDADE APLICÁVEL EM TESE” E “MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO”. TERMO DE ACORDO DISCIPLINAR - TAD. INSTITUIÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL MAIS FAVORÁVEL. NATUREZA MATERIAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. MARCO TEMPORAL PARA CELEBRAÇÃO. NATUREZA PROCEDIMENTAL. PROCESSOS EM CURSO QUE JÁ SUPERARAM A FASE LEGALMENTE PREVISTA. ADAPTAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA OPORTUNIZAR O AJUSTE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS VALIDAMENTE PRATICADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 231-A. NATUREZA PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSOS EM QUE A INSTRUÇÃO AINDA NÃO TENHA SIDO INICIADA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSO PROCEDIMENTAL. NÃO INDICIAMENTO E SUGESTÃO DE ARQUIVAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 228, §§ 5º E 6º. INIMPUTABILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EVENTUAL APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADAAcrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 1º A celebração do TAD constitui um direito do servidor, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

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I a confissão do acusado;

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II a submissão voluntária à penalidade de suspensão de quinze a trinta dias e à inabilitação correspondente à pena concretamente aplicada, nos termos do art. 199 deste Estatuto;

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III a inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;

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IV a primariedade do servidor; e

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V o ressarcimento ao erário, conforme o caso, nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.

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§ 2º O TAD poderá ser proposto a partir da citação do servidor em processo administrativo disciplinar até o prazo final da manifestação prevista no inciso I do § 2º do art. 228 deste Estatuto, com a possibilidade de iniciativa:

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I de ofício, pelo presidente da comissão permanente de processo administrativo disciplinar; ou

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II a pedido do servidor.

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§ 3º Para o disposto no § 2º, o TAD será reduzido a termo nos autos do processo administrativo disciplinar e dele constarão a confissão expressa da infração disciplinar pelo acusado e a descrição da penalidade a que ele se submete voluntariamente, e esse termo será assinado pelo servidor interessado, assistido pelo seu advogado ou defensor dativo.

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§ 4º A celebração do TAD se dará pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de dez dias, a partir da sua celebração, pela autoridade competente para o julgamento desse processo.

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§ 5º O extrato do TAD será publicado no órgão oficial e registrado nos assentamentos funcionais do servidor, e caberá à unidade competente adotar as providências necessárias à execução da penalidade.

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§ 6º O TAD não se aplica no caso da transgressão de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, prevista no inciso XLIII do art. 202 deste Estatuto.

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Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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