Art. 262-C. O termo de acordo disciplinar – TAD é o instrumento de resolução consensual de conflitos em que o acusado reconhece a responsabilidade pela transgressão disciplinar punida com a penalidade em abstrato de suspensão de trinta e um a sessenta dias e se submete a uma penalidade mais branda.
§ 1º A celebração do TAD constitui um direito do servidor, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I a confissão do acusado;
II a submissão voluntária à penalidade de suspensão de quinze a trinta dias e à inabilitação correspondente à pena concretamente aplicada, nos termos do art. 199 deste Estatuto;
III a inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;
IV a primariedade do servidor; e
V o ressarcimento ao erário, conforme o caso, nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.
§ 2º O TAD poderá ser proposto a partir da citação do servidor em processo administrativo disciplinar até o prazo final da manifestação prevista no inciso I do § 2º do art. 228 deste Estatuto, com a possibilidade de iniciativa:
I de ofício, pelo presidente da comissão permanente de processo administrativo disciplinar; ou
II a pedido do servidor.
§ 3º Para o disposto no § 2º, o TAD será reduzido a termo nos autos do processo administrativo disciplinar e dele constarão a confissão expressa da infração disciplinar pelo acusado e a descrição da penalidade a que ele se submete voluntariamente, e esse termo será assinado pelo servidor interessado, assistido pelo seu advogado ou defensor dativo.
§ 4º A celebração do TAD se dará pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de dez dias, a partir da sua celebração, pela autoridade competente para o julgamento desse processo.
§ 5º O extrato do TAD será publicado no órgão oficial e registrado nos assentamentos funcionais do servidor, e caberá à unidade competente adotar as providências necessárias à execução da penalidade.
§ 6º O TAD não se aplica no caso da transgressão de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, prevista no inciso XLIII do art. 202 deste Estatuto.