Art. 149. Aos servidores e aos empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social serão aplicadas as regras específicas de seu respectivo regime para a licença-maternidade, inclusive nos casos de aborto e de natimorto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial.
Parágrafo único Aos servidores e aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo é aplicado o prazo da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, dos quais os últimos 60 (sessenta) terão as despesas custeadas pelos recursos do Tesouro do Estado de Goiás.