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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção III – Da licença - maternidade

Art. 149 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 149. Aos servidores e aos empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social serão aplicadas as regras específicas de seu respectivo regime para a licença-maternidade, inclusive nos casos de aborto e de natimorto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Parágrafo único Aos servidores e aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo é aplicado o prazo da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, dos quais os últimos 60 (sessenta) terão as despesas custeadas pelos recursos do Tesouro do Estado de Goiás.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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