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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS · Seção V – Da licença por motivo de afastamento do cônjuge

Art. 158 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 158. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado anualmente mediante comprovação dos requisitos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º A licença de que trata o caput é concedida sem remuneração ou subsídio.

§ 3º Existindo, no novo local da residência, repartição estadual, o servidor poderá ser ali lotado, se houver vaga, em caráter temporário, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Vide Despacho PGE nº 1203/2022 - Ementa: Secretaria de Estado de Desenvolvimento e I novação - SEDI. Diárias. Arts. 104 e 105 Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto. Decreto Estadual nº 9.733/2020. Valor da diária. Parâmetro. Local de destino. Lugar de prestação do serviço diferente do da localidade do pernoite. Inexistência de vaga na rede hoteleira do município da prestação do serviço. Pernoite em região próxima. Diária a ser estabelecida segundo o valor do município do pouso. Situação excepcional. Meios de prova. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1165/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença por motivo de afastamento do cônjuge. Art. 158 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício com lotação provisória. Remoção. Direito subjetivo. Requisitos. Parcial superação de orientações precedentes firmadas ao tempo do estatuto funcional dos servidores públicos civis revogado - Lei Estadual nº 10.460/88. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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