Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 1º A licença será deferida somente se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:
I por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração ou o subsídio do cargo; e
II a partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração ou subsídio.
§ 3º O início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º Aplicam-se a licença por motivo de doença em pessoa da família os §§ 1º a 4º do art. 140 desta Lei, ressalvado o prazo do § 4º, que será, nesse caso, 60 (sessenta) dias.