Art. 291. Ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo.
Parágrafo único As licenças de que trata o caput não serão objeto de prorrogação.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS · CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Art. 291. Ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo.
Parágrafo único As licenças de que trata o caput não serão objeto de prorrogação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial