Art. 82. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o sistema de compensação de horas, por meio do Banco de Horas, a ser disciplinado em regulamento.
TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO · Seção I – Da jornada de trabalho
Art. 82 do Estatuto dos Servidores de Goiás
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial