Art. 125. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Vide Despacho PGE nº 1657/2020 - Ementa: consulta. SEAD. Delegados de polícia. Servidores remunerados por subsídio. Impossibilidade de recebimento de adicional noturno. Arts. 89 e 125 da Lei nº 20.756/2020. Precedentes. Despacho referencial
Parágrafo único Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário.