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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS · Seção II – Das gratificações e dos adicionais · Subseção VI – Do adicional noturno

Art. 125 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 125. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Vide Despacho PGE nº 1657/2020 - Ementa: consulta. SEAD. Delegados de polícia. Servidores remunerados por subsídio. Impossibilidade de recebimento de adicional noturno. Arts. 89 e 125 da Lei nº 20.756/2020. Precedentes. Despacho referencial

Parágrafo único Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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