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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO · Seção I – Da jornada de trabalho

Art. 74 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.

§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores nas repartições estaduais será estabelecido em regulamento.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 2º Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.

Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, I, b

§ 3º Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da Lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, observado o seguinte:

Vide Despacho PGE nº 218/2026 - Ementa: direito administrativo e constitucional. Servidor público. Redução de jornada de trabalho. Art. 74, § 3º, da lei estadual nº 20.756, de 2020. Síndrome de fibromialgia. Inexistência de equiparação automática à condição de pessoa com deficiência. Possibilidade de equiparação condicionada à demonstração de impedimento de longo prazo. Avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. Lei federal nº 14.705, de 2023, com redação da lei federal nº 15.176, de 2025. Norma geral de alcance nacional. Decreto estadual nº 10.849, de 2026. Requisitos cumulativos. Necessidade de cuidados especiais. Orientação referencialVide Despacho nº 10.849, de 7-1-2026 - Regulamenta os critérios e os procedimentos para fruição do benefício previsto no § 3º do art. 74 da presente LeiVide Despacho PGE nº 1860/2023 - Ementa: redução de jornada, na forma do art. 74, § 3º, da Lei nº 20.756, de 2020. Lei nº 22.079, de 28 de junho de 2023. Acréscimo da restrição do inciso iii, ao art. 74, § 3º. Vedação à percepção do benefício por dois servidores públicos civis da mesma família. Tema 1097 STF. Inaplicabilidade. Caducidade do ato. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1711/2022 - Ementa: consulta. Possibilidade de redução da carga horária preservando a remuneração para empregados públicos que sejam pessoas com deficiência e exijam cuidados especiais ou tenham sob seus cuidados dependente nessa condição. Aplicação analógica do direito previsto no art. 74, § 3º, do estatuto do servidor público Lei Estadual nº 20.756/2020. Aplicabilidade a empregado público. Revisão dos Despachos nos 1124/2019-GAB e 293/2020-GAB. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1135/2020 - Ementa: SEAD. Redução de jornada de trabalho. Servidor portador de deficiência. Art. 74, § 3º, do novo estatuto. Lei nº 20.756/2020. Exigência de avaliação pericial quanto à necessidade de reavaliação periódica da condição determinante do benefício. Periodicidade variável da reavaliação conforme o caso concreto. Dependente do servidor. Comprovação da dependência

I a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;

II a concessão depende de prévia avaliação da Junta Médica Oficial.

III na situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita a 1 (um) dos membros da família quando mais de 1 (um) for servidor público estadual.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 3º-A Os critérios para a fruição do benefício previsto no § 3º deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em Leis estaduais especiais.

§ 5º Aplica-se a jornada de trabalho fixada no caput no caso de omissão nas Leis estaduais específicas, mantidos os vencimentos nelas previstos.

§ 6º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.

§ 7º O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento, telefonista ou telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídos os seguintes intervalos para repouso e alimentação, sem qualquer prejuízo remuneratório:

I dois intervalos de 10 (dez) minutos contínuos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho;

II um intervalo de 20 (vinte) minutos contínuos durante a 4a (quarta) hora de trabalho.

§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, entende-se como trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores internos e externos seja realizada, predominantemente, à distância, por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, bem como sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, em ambiente no qual a principal atividade se faça via telefone e/ou rádio.

§ 9º É vedada a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, com respeito ao limite de 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 10. Em caso de prorrogação da jornada normal de trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, será obrigatória a concessão de descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.

§ 11. As atividades de teleatendimento, telefonia ou telemarketing poderão, a juízo exclusivo da administração, ser realizadas fora da repartição, desde que sejam efetivamente monitoradas e computadas.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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