Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.
§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores nas repartições estaduais será estabelecido em regulamento.
§ 2º Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.
§ 3º Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da Lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, observado o seguinte:
I a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;
II a concessão depende de prévia avaliação da Junta Médica Oficial.
III na situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita a 1 (um) dos membros da família quando mais de 1 (um) for servidor público estadual.
§ 3º-A Os critérios para a fruição do benefício previsto no § 3º deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em Leis estaduais especiais.
§ 5º Aplica-se a jornada de trabalho fixada no caput no caso de omissão nas Leis estaduais específicas, mantidos os vencimentos nelas previstos.
§ 6º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.
§ 7º O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento, telefonista ou telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídos os seguintes intervalos para repouso e alimentação, sem qualquer prejuízo remuneratório:
I dois intervalos de 10 (dez) minutos contínuos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho;
II um intervalo de 20 (vinte) minutos contínuos durante a 4a (quarta) hora de trabalho.
§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, entende-se como trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores internos e externos seja realizada, predominantemente, à distância, por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, bem como sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, em ambiente no qual a principal atividade se faça via telefone e/ou rádio.
§ 9º É vedada a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, com respeito ao limite de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 10. Em caso de prorrogação da jornada normal de trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, será obrigatória a concessão de descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.
§ 11. As atividades de teleatendimento, telefonia ou telemarketing poderão, a juízo exclusivo da administração, ser realizadas fora da repartição, desde que sejam efetivamente monitoradas e computadas.