Art. 15. Ao candidato matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo no respectivo edital é atribuída uma bolsa de estudo mensal em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento ou subsídio do cargo a que concorrer.
§ 1º Sendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser-lhe-ão facultados o afastamento do cargo, nas hipóteses de que trata o art. 173, e a opção pela bolsa a que alude o caput.
§ 2º Ao militar matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo também é assegurada a opção pela bolsa.
§ 3º Caso o candidato do curso de formação a que se refere o caput deste artigo seja servidor estadual submetido a estágio probatório em outro cargo, suspensa será a contagem do prazo a ele referente.
§ 4º O período relativo ao curso de formação de que trata o caput não configura qualquer vínculo funcional com a Administração Pública.