Art. 68. A remoção de que tratam os incisos I e II do art. 67 somente poderá ser feita mediante preenchimento de claro de lotação.
Parágrafo único À remoção de que trata o inciso III do art. 67 não se aplica o requisito do caput deste artigo, sendo exigida tão somente a existência de repartição estadual na localidade.