Art. 248-A. No indiciamento previsto no § 4º do art. 228 deste Estatuto, após a instrução processual e verificado o atendimento aos requisitos do art. 252 também deste Estatuto, o TAC poderá ser celebrado mediante a proposta da comissão processante ou a pedido do servidor indiciado.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando os requisitos do art. 252 deste Estatuto:
I já se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, sem que a oportunidade de celebrar o TAC tenha sido ofertada ao servidor; ou
II não se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, porém a instrução processual demonstrou se tratar de transgressão de menor potencial ofensivo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que, embora os requisitos do art. 252 deste Estatuto já estivessem presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, a oportunidade de celebrar o TAC foi ofertada ao servidor, que a recusou.
§ 3º O prazo para a manifestação do servidor à proposta de celebração do TAC será de até cinco dias, a partir da intimação do indiciamento.
§ 4º Na hipótese deste artigo, a comissão processante elaborará o relatório de indiciamento e a nota técnica, observados respectivamente o § 4º do art. 228 e o § 2º do art. 257 deste Estatuto.
§ 5º Na hipótese de não aceitação do TAC pelo acusado, haverá o prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.