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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VII – DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 248-A do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 248-A. No indiciamento previsto no § 4º do art. 228 deste Estatuto, após a instrução processual e verificado o atendimento aos requisitos do art. 252 também deste Estatuto, o TAC poderá ser celebrado mediante a proposta da comissão processante ou a pedido do servidor indiciado.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando os requisitos do art. 252 deste Estatuto:

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

I já se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, sem que a oportunidade de celebrar o TAC tenha sido ofertada ao servidor; ou

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II não se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, porém a instrução processual demonstrou se tratar de transgressão de menor potencial ofensivo.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que, embora os requisitos do art. 252 deste Estatuto já estivessem presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, a oportunidade de celebrar o TAC foi ofertada ao servidor, que a recusou.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 3º O prazo para a manifestação do servidor à proposta de celebração do TAC será de até cinco dias, a partir da intimação do indiciamento.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 4º Na hipótese deste artigo, a comissão processante elaborará o relatório de indiciamento e a nota técnica, observados respectivamente o § 4º do art. 228 e o § 2º do art. 257 deste Estatuto.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 5º Na hipótese de não aceitação do TAC pelo acusado, haverá o prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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