Art. 23. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei e nas normas específicas para a investidura no cargo;
II declaração:
a) anual do imposto de renda de pessoa física;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;
III prova de quitação com a Fazenda Pública.
§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.
§ 2º A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput poderá ser substituída por declaração feita em formulário elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, na forma do regulamento.