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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção IV – Da posse e do exercício

Art. 23 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 23. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei e nas normas específicas para a investidura no cargo;

II declaração:

a) anual do imposto de renda de pessoa física;

b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;

c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;

III prova de quitação com a Fazenda Pública.

§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.

§ 2º A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput poderá ser substituída por declaração feita em formulário elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, na forma do regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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