Art. 84. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º A frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional será apurada por meio do sistema de ponto eletrônico em que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em regulamento.
§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos em Lei e regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da responsabilização disciplinar cabível.
§ 5º Em cada mês civil poderão ser dispensados de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado até 3 (três) dias de licença do servidor, previstos nos incisos I e II do art. 133 e nos incisos I e II do art. 134 desta Lei, desde que sejam devidamente justificados por atestado médico e não excedam a 3 (três) jornadas diárias integrais no mês e a 18 (dezoito) jornadas diárias integrais de licença em cada exercício.
§ 6º Ultrapassado o limite de que trata o § 5º deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Estado, na forma do art. 136 desta Lei.
§ 7º Poderão ser também abonadas, desde que justificadas e devidamente comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento.
§ 8º A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.