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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO IV – DO REGIME DE TRABALHO · Seção I – Da frequência

Art. 84 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 84. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º A frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional será apurada por meio do sistema de ponto eletrônico em que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em regulamento.

§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos em Lei e regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da responsabilização disciplinar cabível.

§ 5º Em cada mês civil poderão ser dispensados de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado até 3 (três) dias de licença do servidor, previstos nos incisos I e II do art. 133 e nos incisos I e II do art. 134 desta Lei, desde que sejam devidamente justificados por atestado médico e não excedam a 3 (três) jornadas diárias integrais no mês e a 18 (dezoito) jornadas diárias integrais de licença em cada exercício.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 6º Ultrapassado o limite de que trata o § 5º deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Estado, na forma do art. 136 desta Lei.

§ 7º Poderão ser também abonadas, desde que justificadas e devidamente comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento.

Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial

§ 8º A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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