Art. 297. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único Durante o período referido no caput, os Poderes e órgãos abrangidos por esta Lei realizarão cursos, oficinas e eventos congêneres, a fim de explicar, em linguagem fácil e acessível, o conteúdo desta Lei.